
Olá, pessoal! Hoje vou explicar de forma bem simples o que dizem os artigos 1.961 a 1.964 do Código Civil sobre a deserdação – ou seja, quando o autor da herança decide, por meio de testamento, excluir um herdeiro necessário (como filhos, pais ou cônjuge) da parte que a lei garante.
Aqui, o Código afirma que os herdeiros necessários podem ser deserdados nas mesmas situações em que poderiam ser excluídos da sucessão. Em outras palavras, se um herdeiro praticar atos tão graves que o autor da herança não queira que ele receba nada, essa exclusão pode ocorrer.
Artigo 1.962
Este artigo detalha as causas para que os ascendentes (pais, por exemplo) deserdem seus descendentes. São elas:
Ofensa física,
Injúria grave,
Relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto,
E, ainda, o desamparo do ascendente em casos de alienação mental ou enfermidade grave.
Artigo 1.963
Já este trata da situação inversa: os descendentes (como filhos ou netos) podem deserdar seus ascendentes. As causas são semelhantes, mas adaptadas à relação inversa:
Ofensa física,
Injúria grave,
Relações ilícitas envolvendo a mulher ou companheira do filho ou do neto (ou, de forma análoga, com o marido ou companheiro da filha ou da neta),
E o desamparo do filho ou neto que sofre de deficiência mental ou uma enfermidade grave.
Artigo 1.964
Por fim, para que a deserdação seja válida, o testador (a pessoa que está fazendo o testamento) precisa declarar expressamente qual foi o motivo que o levou a deserdar o herdeiro. Não basta simplesmente deixar de mencionar o herdeiro; é preciso justificar de forma clara a causa da exclusão.
Resumindo, esses dispositivos permitem que, em situações extremas e previstas em lei, o autor da herança afaste um herdeiro necessário de receber sua parte legítima – mas sempre de forma expressa e fundamentada no testamento.
Espero que essa explicação tenha ajudado a esclarecer o assunto de maneira prática e descomplicada. Se curtiu, compartilhe com os amigos e fique ligado para mais dicas jurídicas!
Dra. Sonia descomplica!