
E aí, pessoal! Vamos descomplicar o que dizem os artigos 1.819 e 1.820 do Código Civil sobre heranças jacente e vacante:
Herança Jacente (Art. 1.819)
Imagine que alguém faleceu e deixou bens, mas nenhum herdeiro se manifesta ou é encontrado. Esses bens ficam “jacentes”, ou seja, ficam sob a tutela do Poder Judiciário (geralmente com um curador nomeado) até que algum interessado apareça para requerer a sucessão. Em resumo, a herança jacente é aquela que ainda “está em busca” do seu dono.
Herança Vacante (Art. 1.820)
Agora, se mesmo após o prazo legal nenhum interessado reclamar a herança jacente, ela se transforma em “vacante”. Isso quer dizer que, por falta de reivindicação, os bens passam a pertencer ao Estado. Ou seja, a herança vacante é a que não encontrou herdeiro e acaba incorporada ao patrimônio público.
Resumindo:
- Jacente: Bens deixados pelo falecido sem herdeiros identificados ou que ainda não se manifestaram.
- Vacante: Quando esses bens permanecem sem reclamação pelo prazo determinado, eles se tornam propriedade do Estado.
Essa é a diferença de forma simples e direta!
Dra, Sonia descomplica!